SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA, CNPJ n. 95.585.246/0001-89, neste
ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). LORI FEHMBERGER
FREHLICH;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E
CINEMATOGRAFICO NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.920.085/0001-65, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ALBERTO PEREIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
no Comércio Atacadista e Varejista do Plano, da Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Maripá/PR,
Palotina/PR e Terra Roxa/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se,
a partir de 1º DE
JUNHO DE 2024 , aos empregados que tenham prestado serviços
ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos
salariais:
A) Aos
empregados lotados na função de pacoteiro – R$1.600,31 (Um Mil Seiscentos e
Trinta e Um Reais);
B) Aos
empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos e “office-boys”
– R$1.715,90
(Um Mil Setecentos e Quinze Reais e Noventa Centavos);
C) Demais
empregados – R$
1.928,00 (Um Mil Novecentos e Vinte e Oito Reais)
D) Aos
empregados comissionistas
com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as
comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia
salarial mínima de R$
1.928,00 (Um Mil Novecentos e Vinte e Oito Reais) o
qual não se somará com as comissões devidas.
PARÁGRAFO
ÚNICO : Nos
primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao
Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal,a todos os empregados
abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de
Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos,
reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2024 , mediante a
aplicação do percentual de 4,50% (Quatro Vírgula Cinquenta Por
Cento) , sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2023 .
§ 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE
2023 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional
ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
JUNHO/2023
4,50%
JULHO/2023
4,12%
AGOSTO/2023
3,75%
SETEMBRO/2023
3,38%
OUTUBRO/2023
3,00%
NOVEMBRO/2023
2,63%
DEZEMBRO/2023
2,25%
JANEIRO/2024
1,88%
FEVEREIRO/2024
1,50%
MARÇO/2024
1,13%
ABRIL/2024
0,75%
MAIO/2024
0,38%
§ 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos
os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não,
de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde JUNHO
de 2023 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados
por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem
judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários
aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de
atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2024 .
§ 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos,
espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO
de 2024 , serão compensados com eventuais reajustes determinados
por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados
pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
Os
empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques
devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de
caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o
recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os
empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que
por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes
a seguros, parcela atribuível aos obreiros, relativas a planos de saúde,
vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus
dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica
estabelecida garantia de valor mínimo aos pisos salariais da categoria,
igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por
jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por
cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na
cláusula 3ª relativa aos pisos salariais.
Parágrafo Único – Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da
presente cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de
piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei
Complementar nº 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As
empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as
empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente,
negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento
dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos
empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas,
a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal
remunerado.
§ 1º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das
comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso das férias
indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio
indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao
mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média
das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o
pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade,
a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos
últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em
lei.
§ 2º - Caso a inflação apurada nos períodos indicados no §
1º. medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez
por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário,
inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio
indenizado e salários relativos a licença maternidade, serão atualizados
com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No
caso de extinção ou não divulgação do referido índice será adotado o IGP-M
- ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º - Em relação ao pagamento dos salários relativos ao
período de licença maternidade, fica ajustado que somente haverá correção
das comissões, prevista no § 2º se houver aceitação pelo INSS.
§ 4º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente
ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão;
o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a
divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias
efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de
domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
Os salários incontroversos,
não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal,
serão reajustados mensalmente pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º - Na hipótese do
atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC -
ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, “pro-rata”;
§ 2º - Com relação a
esta cláusula não se aplica a penalidade prevista na cláusula
43ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2024,
decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
poderão ser pagas em até 30 (trinta) dias após o registro desta CCT, sem
quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato o
pagamento das diferenças será antecipado e deverá ser quitado no TRCT.
Parágrafo Único : Os complementos das verbas
rescisórias, das dispensas ou demissões já ocorridas, decorrentes da
aplicação desta convenção coletiva de trabalho deverão ser pagos até a
data estabelecida no caput desta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As
horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55%
(cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 75%
(setenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40
(quarenta) mensais e de 90% (noventa por cento) para as que ultrapassarem
a 40 (quarenta) mensais.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE COMERCIÁRIO
Os integrantes das categorias econômicas representadas pelas entidades
sindicais signatárias deverão observar o disposto na Lei nº 12.790/2013,
que trata da regulamentação do exercício da profissão de comerciário,
desde que observado o art. 611-A da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na
rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na
Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder ao
pagamento dos haveres devidos na quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No
caso de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por
escrito a falta cometida pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Preservando vantagens instituídas em convenções
coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância de
condições mais benéficas fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio
devido pelo empregador ao empregado será escalonado
proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
§ 1º - Para os empregados
admitidos até 31 de maio de 2003 asseguram-se os
seguintes prazos de aviso prévio:
A)
Até 24 anos de serviço na empresa – nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) De
25
a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
C) Acima
de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - Para os
empregados admitidos a partir de 01º de junho de 2003 o
aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço na seguinte proporção:
A) até 24 (vinte e
quatro) anos de serviço na empresa nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) mais de 24
(vinte e quatro) anos de serviço na empresa, a cada novo ano completado
mais 03 (três) dias de aviso prévio, além do prazo previsto na letra A deste
item, até o limite total de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - Para os empregados admitidos a partir de 13 de outubro de 2011
o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº
12.506/2011.
§ 4º - O cumprimento pelo empregado do prazo de
aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único,
será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período
remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
Na
contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei,
será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na
cláusula dos pisos salariais, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na
proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à lei
específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o
curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a contratação como estagiários para o
exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista,
repositor de estoque, “office-boy” e serviços gerais, ficando limitado a
90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e
vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENORES
É
proibida admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com
entidades assistenciais, sem formalização do Contrato de Trabalho,
observadas disposições da Lei Nº 10.097, de 19/12/2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando
o empregador admitir empregado mediante contrato de experiência, deverá
fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem
como, anotar na CTPS, o referido contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O
empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa,
terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não
consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1/TST).
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando
exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente,
aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de
vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos
individuais de proteção e segurança.
Parágrafo Único - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá
o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de
propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A
gestante gozará de garantia de
emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa
causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e
cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do
artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será
obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou
contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os
respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão
anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de
salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção
Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo
período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os
empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na
recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro,
cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais,
liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a
seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por
cento) dos pisos salariais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu
trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando
estritamente as instruções do empregador.
Parágrafo Único - O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em
dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que
prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no
ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não
poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DO INTERVALO
Havendo concordância das partes
contratantes, empregado e empregador poderão pactuar a redução do
intervalo intrajornada, mediante acordo coletivo de trabalho, respeitado o
limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas,
devendo ser firmado documento informando expressamente o horário do
intervalo e fornecida uma cópia ao empregado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se
a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que
comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse
pela prorrogação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO
Fica
estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho
entre a Entidade Sindical dos Empregados e as Empresas, para compensação
ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas
no Título VI da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os
empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus
empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para
descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará
trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LANCHES
Os
intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal
critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do
empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Nas
atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será
garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão
faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO APÓS AS 19H00 HORAS
Os
empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as
19h00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos
da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um
pagamento no valor de R$30,22
(trinta reais e vinte e dois centavos) por dia em que
ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O
pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será
sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no
Artigo 144 da CLT.
Parágrafo Único: Sempre que solicitado pelo empregado e em comum
acordo com o empregador, as férias poderão ser usufruídas em até três
períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias
corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos,
cada um, nos termos do §1ª do art.134 da CLT, devendo a referida
solicitação ser feita por escrito em duas vias cabendo uma ao empregado e
uma ao empregador, assinada por ambas.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As
empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por
estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais
eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões,
conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela
entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo
não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na
cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados
perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou
fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
A s
partes convenentes recomendam aos empresários e aos empregados abrangidos
pelo presente instrumento normativo a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de
Saúde, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado
para nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com plano de saúde é
dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da
pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O
empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de
assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os
empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de
presença de clientes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGURO
As
partes convenentes recomendam aos seus empregadores a concessão de seguro
de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam
serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se aos contratos de
trabalho da categoria dos empregados no comércio (1º Grupo do plano de
representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio, conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577
da CLT) nos municípios de Maripá, Palotina e Terra Roxa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU
CONFEDERATIVA PATRONAL
Considerando os benefícios e custos
decorrentes da negociação coletiva, cujo resultado positivo é a convenção
coletiva de trabalho; considerando que o fundamento legal da contribuição
assistencial é o artigo 513, alínea ‘e’, da CLT;, considerando que cada
empresa com CNAE ou objeto social vinculado ao Sindicato Patronal
signatário, associado ou não associado, deve recolher a referida contribuição,
nos termos ora definidos.
§ 1º: As empresas promoverão o pagamento
do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por empresa, a título de
contribuição assistencial patronal, em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO ESTADO DO
PARANÁ - SINDIÓPTICA/PR.
§ 2º: Esta contribuição será devida numa
única oportunidade, no período de vigência desta CCT, devendo ser
recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao registro da
convenção coletiva, por meio de boleto bancário emitido pelo Sindicato;
débito em conta ou pix, em nome do Sindicato Patronal.
§ 3º: As empresas estabelecidas após a
data de vencimento da contribuição deverão efetuar o recolhimento até o
último dia útil do mês subsequente a data de abertura da empresa.
§ 4º: As empresas que optarem em exercer
o direito de oposição ao recolhimento da contribuição assistencial deverão
fazê-lo no prazo de 30 dias corridos contados da data do registro deste
convenção coletiva de trabalho, por meio de ofício encaminhando ao
Sindicato Patronal via correio eletrônico, assinado: a) de forma
manuscrita, pelo representante legal da empresa; ou b) assinado
digitalmente, por certificado digital da empresa, ou c) por meio eletrônico,
através de e-mail com domínio que identifique a empresa, para o endereço
eletrônico sindiopticapr@hotmail.com. Para as empresas constituídas e
estabelecidas após a data de vencimento previsto no § 2º desta cláusula, o
direito de oposição ora definido deverá ser exercido até 30 dias corridos
contadas da data do registro da empresa na Junta Comercial ou no órgão
competente para o registro empresarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A
cobrança da taxa negocial de todos os integrantes da categoria
profissional, desde que respaldada por assembleia legitima,
representativa, democrática, e regularmente convocada, assegurada a ampla
participação de todos os representados, associados ou não ao sindicato e
em observância as recentes decisões com registro sob o número de processo:
0000624-04.2010.5.09.0655 da 2ª Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand,
entre o Ministério Público e o Sindicato dos Empregados no Comércio de
Palotina, o qual foi devidamente homologado por aquele juízo, nos
seguintes termos: deverão os Srs. Empregadores proceder ao desconto e
recolhimento da Taxa Negocial, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE PALOTINA , no valor equivalente a 6% (seis por
cento) da remuneração “per-capita”, limitado a R$ 110,00 (cento e dez
reais) por funcionário, em duas parcelas de R$
55,00 (cinquenta e cinco reais), sendo que os descontos serão nas folhas
de OUTUBRO/2024 e NOVEMBRO/2024.
Parágrafo
Primeiro: O
valor acima mencionado de cada empregado, não poderá ser superior R$
110,00 (cento e dez reais), nos termos da assembleia realizada no dia
10/05/2024.
Parágrafo
Segundo :
Haverá taxa para os novos empregados admitidos após a data-base (JUNHO)
com o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento, desde que não tenha
recolhido no emprego anterior, com desconto no segundo mês de contrato;
Parágrafo
Terceiro: O
desconto da Taxa Negocial se faz no estrito interesse da entidade sindical
subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para
a assistência aos membros da respectiva categoria e para as negociações
coletivas, conforme estabelecido na Assembleia Geral, assessorias
trabalhistas e jurídicas, convênios médicos, odontológicos, laboratoriais
e estudantis, bem como a manutenção e conservação da sede para uso dos
empregados interessados.
Parágrafo
Quarto: Fica
assegurado ao empregado o direito de oposição do desconto da taxa
negocial, a qual deverá ser apresentada individualmente, por escrito junto
ao Sindicato obreiro em até 30 (trinta) dias após a data do registro da
Convenção Coletiva de Trabalho em cartório, com assinatura e identificação
do oponente, o Sindicato recepcionará a oposição e fornecerá o ciente para
evitar o desconto em folha. O disposto no parágrafo quarto é aplicado aos
empregados da sede do sindicato obreiro, sendo que os empregados de outras
cidades que integram a base do sindicato obreiro, que quiserem se opor aos
descontos, poderão fazer o mesmo, via carta registrada, endereçada ao
sindicato obreiro; as instruções de como se opor, encontra se disponíveis
no site da entidade www.sindecop.com.br.
Parágrafo
Quinto: É
vedado aos Empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados, os
gerentes de lojas e representantes da área de Recursos Humanos e
Financeiros a adoção de qualquer procedimento que venha induzir os
empregados a apresentarem cartas de oposição ao desconto da taxa negocial,
ou elaborarem modelos a serem copiados pelos empregados;
Parágrafo
Sexto: O
Sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho,
especialmente no que se refere às obrigações constantes da presente
cláusula.
Parágrafo
Sétimo: As
empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como
simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial,
assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total
responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer
hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo
judicial(ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em
caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá
regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no
processo, desde que a empresa comprove que apresentou defesa e todos os
recursos cabíveis.O Sindicato Patronal, por sua vez, esclarece que a
obrigação decorrente de tal cláusula é relativa apenas ao Sindicato
profissional e seus representados, ressalvando seu direito de haver da
entidade o imediato ressarcimento por eventual condenação judicial que
determine a devolução dos valores descontados dos trabalhadores relativos
ao referido desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO
A
Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados em empresas
do Comércio Varejista na base territorial do Sindicato obreiro e pelas
empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato
Patronal signatário, inclusive nos municípios desmembrados daqueles nominados
na cláusula segunda, e aos que vierem a ser desmembrados no curso da
vigência do presente instrumento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
Pelo
descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao
disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de 50%
(cinquenta por cento) do menor piso salarial da categoria em favor da
parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
Na
hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração
substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para
examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com
relação à cláusula dos pisos salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo
no caso de insucesso da negociação.
}
LORI FEHMBERGER FREHLICH
Secretário Geral
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA
JOSE ALBERTO PEREIRA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E
CINEMATOGRAFICO NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.