SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CIANORTE, CNPJ n. 76.714.054/0001-80, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAFALDA GENEROSA MATSUNO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E
CINEMATOGRAFICO NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.920.085/0001-65, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ALBERTO PEREIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Empregados no Comércio, plano da CNTC , com abrangência territorial
em Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Guaporema/PR, Indianópolis/PR,
Japurá/PR, Jussara/PR, Rondon/PR, São Tomé/PR, Tapejara/PR, Terra Boa/PR e
Tuneiras do Oeste/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2024 ,
aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90
(noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A) Aos
empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos, “office-boys”,
jardineiros, entregadores, pacoteiros e guarda-volumes - R$ 1.995,36 (Um Mil e
Novecentos e Noventa e Cinco Reais e Trinta e Seis Centavos);
B) Aos
demais empregados - R$
1.995,36 (Um Mil e Novecentos e Noventa e Cinco Reais e Trinta e
Seis Centavos);
C) Aos
empregados comissionistas
com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as
comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia
salarial mínima de R$
2.118,20 (Dois Mil Reais e Cento e Dezoito Reais e Vinte Centavos) ,
a qual não se somará com as comissões devidas.
PARÁGRAFO ÚNICO : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica
garantido salário igual ao Salário-Mínimo, fixado pelo Governo Federal, a
todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de
Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos,
reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2024 , mediante a
aplicação do percentual de 5,00% (Cinco Por Cento) , sobre
os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2023 .
§ 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE
2023 se rá garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional
ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
JUNHO/2023
5,00%
JULHO/2023
5,00%
AGOSTO/2023
5,00%
SETEMBRO/2023
4,98%
OUTUBRO/2023
4,82%
NOVEMBRO/2023
4,63%
DEZEMBRO/2023
4,48%
JANEIRO/2024
3,63%
FEVEREIRO/2024
2,76%
MARÇO/2024
1,54%
ABRIL/2024
1,25%
MAIO/2024
0,69%
§ 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos
os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não,
de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde JUNHO
de 2023 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados
por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem
judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários
aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de
atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2024 .
§ 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos,
espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO
de 2024 , serão compensados com eventuais reajustes determinados
por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados
pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos
salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente
autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível
aos obreiros, relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que
revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos
salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência
de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que
cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha
ciência expressa.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As
diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2024,
decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
poderão ser pagas até 30 (trinta ) dias subsequentes ao registro desta
CCT, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de
contrato o pagamento das diferenças será antecipado e deverá ser quitado
no TRCT.
Parágrafo
Único: Os complementos das verbas rescisórias, das dispensas ou demissões
já ocorridas, decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de
Trabalho deverão ser pagos até a data estabelecida no caput desta
Cláusula.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor
mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo
trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal,
acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância
do prazo estabelecido na cláusula 4ª, relativa aos pisos salariais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos da
garantia fixada no “caput” da presente cláusula não será considerado como
base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei
Estadual, nos termos da Lei Complementar nº. 103/2000.
CLÁUSULA NONA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa
falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem
dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade
Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de
correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
Os salários incontroversos, não pagos
até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão
reajustados mensalmente pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º - Na hipótese do atraso ser
inferior a 30 (trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC - ÍNDICE
NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ”pró-rata”;
§ 2º - Com relação a esta cláusula não se aplica a
penalidade prevista na cláusula 42ª deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se
fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o
pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
§ 1º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das
comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso das férias
indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio
indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao
mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média
das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o
pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade,
a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos
últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em
lei.
§ 2º - Caso a inflação apurada nos períodos indicados no parágrafo
anterior, medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10%
(dez por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º
salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso
prévio indenizado e salários relativos a licença maternidade, serão
atualizados com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do
IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice será
adotado o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio
Vargas.
§ 3º - Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de
licença maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das
comissões, prevista no parágrafo 2º, se houver aceitação pelo INSS.
§ 4º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao
repouso semanal remunerado (Lei nº. 605/49) nos percentuais de comissão; o
cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a
divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias
efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de
domingos e feriados do mês correspondente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada,
com adicional de 60% (sessenta por cento) para as primeiras 20 (vinte)
mensais, 75% (setenta e cinco por cento) para as excedentes de 20
(vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 95% (noventa e cinco por
cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vale-transporte aos
empregados, em valor mensal nunca inferior ao oficialmente cobrado pelas
empresas de transporte coletivo, nos termos da Lei 7.418/85, multiplicado
pelo número de deslocamentos diários e pelo número de dias úteis no mês. O
vale-transporte será concedido também na hipótese de trabalho em outros
dias.
Parágrafo Primeiro : Faculta-se
o pagamento em dinheiro do vale transporte, até o último dia útil
antecedente à sua utilização. O vale-transporte não tem natureza salarial
nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS.
Parágrafo Segundo : Havendo
aumento de tarifas, após o pagamento opcional em dinheiro, as empresas efetuarão
em até 10 (dez) a complementação do auxílio.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os
empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal
e, no mesmo prazo, a proceder o pagamento dos haveres devidos na quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por
justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo
empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Preservando
vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas
assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº
12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente
ao tempo de serviço, como segue:
§ 1º - Para os empregados admitidos até
31 de maio de 2003
asseguram-se os seguintes prazos de aviso prévio:
A)
Até 24 anos de serviço na empresa – nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) De
25
a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
C) Acima
de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º
- Para os
empregados admitidos a partir de 01º
de junho de 2003 o aviso prévio será proporcional ao tempo
de serviço na seguinte proporção:
A)
até 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa nos termos da Lei nº
12.506/2011;
B) mais
de 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa, a cada novo ano
completado mais 03 (três) dias de aviso prévio, além do prazo previsto na
letra A deste item, até o limite total de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - Para os empregados admitidos a
partir de 13 de outubro de 2011 o aviso prévio proporcional
será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011.
§ 4º - O cumprimento pelo empregado do
prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo
único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período
remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
Na
contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao
estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula
4ª relativa aos pisos salariais, letra “A”, desta Convenção
Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º -
Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a
função exercida na empresa ser compatível com o curso e
currículo escolar;
§ 2º -
Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções
de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de
estoque, "office-boy" e serviços gerais, ficando limitado a 90
(noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENORES
É proibida admissão ao trabalho de
menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem
formalização do Contrato de Trabalho, observadas disposições da Lei nº.
10.097, de 19/12/2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado
mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento
contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido
contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de
outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do
empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos
serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados
uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como
ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de
proteção e segurança.
§ ÚNICO - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o
empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de
propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida
contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da
confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos
termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos
empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as
importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho
as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão
durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato
de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na loja ou escritório
atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao
público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos
de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação
de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima
equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial. Os empregados,
entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a
ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do
empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O caixa prestará
contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de
crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou
superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e
outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual
deficiência.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se a
prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem
a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela
prorrogação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida a possibilidade de
celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Sindical dos
Empregados e as Empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de
trabalho, observadas as disposições contidas no Título VI da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições
de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para
gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se
efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração
correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para
lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como
tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Nas atividades que por sua natureza
determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em
pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos empregados
estudantes e vestibulandos, nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de
ensino superior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO APÓS AS 19H00 HORAS
Os empregados que, em regime de trabalho
extraordinário, operarem após as 19h00 (dezenove horas), desde que
excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus à
refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento de R$ 35,12 (trinta e cinco reais e
doze centavos) por dia em que ocorrer tal situação.
Tal parcela terá natureza indenizatória.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título,
inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional,
aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT.
Parágrafo Único : Sempre que
solicitado pelo empregado, e em comum acordo com o empregador, as férias
poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá
ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a cinco dias corridos, cada um, nos termos do §1ª do art.134 da
CLT, devendo a referida solicitação ser feita por escrito em duas vias
cabendo uma ao empregado e uma ao empregador, assinada por ambas.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20
(vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada
aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para
participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada
pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por
prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por
pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base
de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias,
conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
As partes convenentes recomendam os
empresários e os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo
a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, não
tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para
nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com plano de saúde é dedutível do
imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa
jurídica quanto da pessoa física.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGURO
As partes convenentes recomendam aos
seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes pessoais em
favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos,
na condução de veículos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições
técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de
pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com
decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Referida contribuição,
respeitadas as disposições legais sobre a matéria (especialmente o Artigo
513, letra “e” da CLT) foi estabelecida nos termos da Ata da Assembleia, a
qual se encontra à disposição dos interessados na sede do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Cianorte e é destinada à manutenção da
entidade sindical dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando
os benefícios e custos decorrentes da negociação coletiva, cujo resultado
positivo é a convenção coletiva de trabalho; considerando que o fundamento
legal da contribuição assistencial é o artigo 513, alínea ‘e’, da CLT;,
considerando que cada empresa com CNAE ou objeto social vinculado ao
Sindicato Patronal signatário, associado ou não associado, deve recolher a
referida contribuição, nos termos ora definidos.
§
1º: As empresas promoverão o pagamento do valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), por empresa, a título de contribuição assistencial
patronal, em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO,
FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO ESTADO DO PARANÁ - SINDIÓPTICA/PR.
§
2º: Esta contribuição será devida numa única oportunidade, no período de
vigência desta CCT, devendo ser recolhida até o último dia útil do mês
subsequente ao registro da convenção coletiva, por meio de boleto bancário
emitido pelo Sindicato; débito em conta ou pix, em nome do Sindicato
Patronal.
§
3º: As empresas estabelecidas após a data de vencimento da contribuição
deverão efetuar o recolhimento até o último dia útil do mês subsequente a
data de abertura da empresa.
§
4º: As empresas que optarem em exercer o direito de oposição ao
recolhimento da contribuição assistencial deverão fazê-lo no prazo de 30
dias corridos contados da data do registro deste convenção coletiva de
trabalho, por meio de ofício encaminhando ao Sindicato Patronal via
correio eletrônico, assinado: a) de forma manuscrita, pelo representante
legal da empresa; ou b) assinado digitalmente, por certificado digital da
empresa, ou c) por meio eletrônico, através de e-mail com domínio que
identifique a empresa, para o endereço eletrônico
sindiopticapr@hotmail.com. Para as empresas constituídas e estabelecidas
após a data de vencimento previsto no § 2º desta cláusula, o direito de
oposição ora definido deverá ser exercido até 30 dias corridos contadas da
data do registro da empresa na Junta Comercial ou no órgão competente para
o registro empresarial.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Deverão
os senhores empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de
Reversão Salarial (Assistencial) estabelecida em assembleia geral dos
trabalhadores realizada em 03/05/2024, em favor do SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CIANORTE, no valor equivalente a 8% (oito por
cento) da remuneração “per capita”, dividida em duas parcelas iguais de 4%
(quatro por cento) sendo que cada parcela não poderá ultrapassar a
importância de R$ 320,00 por empregado, onde a primeira parcela será
descontada na folha de pagamento de cada empregado do mês de OUTUBRO/2024
e recolhida até o dia 10.11.2024 e a segunda parcela será descontada de
cada empregado na folha de pagamento no mês de NOVEMBRO/2024 e recolhida
até o dia 10.12.2024.
Parágrafo
Primeiro -
Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos
empregados admitidos após a data-base (JUNHO) com o prazo de recolhimento
até o dia 10 (dez) do mês subsequente, desde que não tenha recolhido no
emprego anterior;
Parágrafo
Segundo -
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da
referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo
empregado, diretamente ao Sindicato, até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito,
com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de
empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do
Sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua
firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. A oposição
apresentada perante o Sindicato será protocolada, o qual deverá ser
encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
Parágrafo
Terceiro -
É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os
gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção
de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder
oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos
de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
Parágrafo
Quarto - O
Sindicato profissional divulgará a Convenção Coletiva de Trabalho, e mais
o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao
Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual
questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições
fixadas.
Parágrafo
Quinto
- As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente
como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou
extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores
convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados
em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de
processo judicial(ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já
ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral
responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes
passivos no processo, desde que a empresa comprove que apresentou defesa e
todos os recursos cabíveis. O Sindicato Patronal, por sua vez, esclarece
que a obrigação decorrente de tal cláusula é relativa apenas ao Sindicato
profissional e seus representados, ressalvando seu direito de haver da
entidade o imediato ressarcimento por eventual condenação judicial que
determine a devolução dos valores descontados dos trabalhadores relativos
ao referido desconto.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos
contratos de trabalho da categoria dos empregados no comércio (1º Grupo do
plano de representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio, conforme quadro de atividades e profissões anexo
ao Artigo 577
da CLT) nos
municípios de CIANORTE,
CIDADE GAÚCHA, GUAPOREMA, INDIANÓPOLIS, JAPURÁ, JUSSARA, RONDON, SÃO TOMÉ,
TAPEJARA, TERRA BOA e TUNEIRAS DO OESTE e o Município de SÃO MANOEL DO
PARANÁ representado pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado do
Paraná.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas
acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT,
fica estipulada multa de ½ (meio) salário mínimo em favor da parte
prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação
salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário,
as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas
que julgarem necessárias com relação à cláusula do piso salarial,
facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
}
MAFALDA GENEROSA MATSUNO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CIANORTE
JOSE ALBERTO PEREIRA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E
CINEMATOGRAFICO NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
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endereço http://www.mte.gov.br.