SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.935.518/0001-41, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEILA VANDA AGUIAR;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E
CINEMATOGRAFICO NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.920.085/0001-65, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ALBERTO PEREIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria
em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Empregados no Comércio, plano da CNTC , com abrangência territorial
em Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Diamante do Norte/PR, Guairaçá/PR,
Inajá/PR, Itaúna do Sul/PR, Loanda/PR, Marilena/PR, Mirador/PR, Nova
Aliança do Ivaí/PR, Nova Londrina/PR, Paranavaí/PR, Planaltina do
Paraná/PR, Porto Rico/PR, Querência do Norte/PR, Santa Cruz de Monte
Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São João
do Caiuá/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tamboara/PR e Terra Rica/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO
DE 2023 , aos empregados que tenham prestado serviços ao
mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos
salariais:
A)
Aos empregados lotados na função de pacoteiro, copa, cozinha,
limpeza, portaria, contínuos e
“office-boys” – R$1.817,65 (Um Mil, Oitocentos e Dezessete
Reais e Sessenta e Cinco Centavos ) ;
B)
Aos demais empregados - R$1.837,92 (Um
Mil, Oitocentos e Trinta e Sete Reais e Noventa e Dois Centavos) ;
C)
Aos empregados
comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo
empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente,
assegura-se uma garantia salarial mínima de R$1.837,92
(Um Mil, Oitocentos e Trinta e Sete Reais e Noventa e Dois Centavos), a
qual não se somará com as comissões devidas.
Parágrafo Único - Nos primeiros noventa dias de
contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado
pelo Governo Federal,a todos os empregados abrangidos pela Convenção
Coletiva de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de
Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos,
reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2023 , mediante a
aplicação do percentual de 5,00% (CINCO POR CENTO) ,
sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2022 .
§ 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE
2022 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional
ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
JUNHO/2022
5,00%
JULHO/2022
5,00%
AGOSTO/2022
5,00%
SETEMBRO/2022
5,00%
OUTUBRO/2022
5,00%
NOVEMBRO/2022
5,00%
DEZEMBRO/2022
4,68%
JANEIRO/2023
3,73%
FEVEREIRO/2023
3,10%
MARÇO/2023
2,05%
ABRIL/2023
1,19%
MAIO/2023
0,48%
§ 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos
os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não,
de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde JUNHO
de 2022 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados
por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem
judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários
aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de
atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2023 .
§ 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos,
espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO
de 2023 , serão compensados com eventuais reajustes determinados
por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados
pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes
de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e
recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as
exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência
expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus
empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados,
importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros,
relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em
benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de
valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a
todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei
Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a
observância do prazo estabelecido na cláusula dos pisos salariais.
Parágrafo Único – Para os efeitos da garantia fixada no
“caput” da presente cláusula não será considerado como base de cálculo os
valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da
Lei Complementar nº 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que
continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas
poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados,
condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e
haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas
se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o
pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
§ 1º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a
média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso das férias
indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio
indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao
mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média
das comissões nos doze meses
anteriores ao período de gozo; para o pagamento dos salários
correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser
observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12
(doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei.
§ 2º - Caso a inflação apurada nos períodos indicados
no parágrafo 1º , medida
pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento),
as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive
proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e
salários relativos a licença maternidade, serão atualizados com base no
INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de
extinção ou não divulgação do referido índice será adotado o IGP-M -
ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º - Em relação ao pagamento dos salários relativos
ao período de licença maternidade, fica ajustado que somente haverá
correção das comissões, prevista no parágrafo 2º ,
se houver aceitação pelo INSS.
§ 4º - É vedada a inclusão da parcela salarial
correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos
percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado
será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo
número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo
número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
Os salários incontroversos,
não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal,
serão reajustados mensalmente pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º - Na hipótese do atraso ser inferior a 30
(trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS
AO CONSUMIDOR, do IBGE, “pro-rata”;
§ 2º - Com relação a esta cláusula não se aplica a
penalidade prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais
decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho
poderão ser pagas em até 30 dias subsequentes ao registro desta Convenção
Coletiva de Trabalho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades,
preferencialmente em conjunto com o primeiro salário mensal devido após o
registro.
Parágrafo Único – Os complementos
das verbas rescisórias da aplicação desta convenção coletiva de
trabalho deverão ser pagos em até 15 (dias) após o registro deste
instrumento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com
adicional de 60% (sessenta por cento) para as primeiras 20 (vinte)
mensais, 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40
(quarenta) mensais e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a
40 (quarenta) mensais.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam
os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo
legal e, no mesmo prazo, a proceder ao pagamento dos haveres devidos na
quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por justa causa, o
empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O
aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias para os empregados que contem com até 01
(um) ano de serviço na mesma empresa e depois escalonados
proporcionalmente ao tempo de serviço conforme tabela abaixo:
Tempo de Labor na mesma
empresa
Pré-Aviso
(Cumprido/Indenizado)
Quantidade de dias
previsto no Aviso
Até 01 Ano
30
De 01 ano e
01 dia até 02 anos
33
De 02 anos e
01 dia até 03 anos
36
De 03 anos e
01 dia até 04 anos
39
De 04 anos e
01 dia até 05 anos
42
De 05 anos e
01 dia até 06 anos
45
De 06 anos e
01 dia até 07 anos
48
De 07 anos e
01 dia até 08 anos
51
De 08 anos e
01 dia até 09 anos
54
De 09 anos e
01 dia até 10 anos
57
De 10 anos e
01 dia até 11 anos
60
De 11 anos e
01 dia até 12 anos
63
De 12 anos e
01 dia até 13 anos
66
De 13 anos e
01 dia até 14 anos
69
De 14 anos e
01 dia até 15 anos
72
De 15 anos e
01 dia até 16 anos
75
De 16 anos e
01 dia até 17 anos
78
De 17 anos e
01 dia até 18 anos
81
De 18 anos e
01 dia até 19 anos
84
De 19 anos e
01 dia até 20 anos
87
De 20 anos e
01 dia até 25 anos
90
De 25 anos e
01 dia até 30 anos
105
De 30 anos e
01 dia em diante
120
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado que não
tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador,
poderá liberar-se de cumpri-lo, através de requerimento próprio,
percebendo os salários dos dias em que laborou no período;
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O empregado que solicitar dispensa e estiver em cumprimento
do aviso prévio dado ao empregador, poderá liberar-se deste, percebendo os
valores até o momento de sua cessação, devendo o empregado indenizar os
dias faltantes. Tal liberação ocorrerá mediante apresentação de
requerimento ou pela comprovação de novo contrato de trabalho;
PARÁGRAFO
TERCEIRO : O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso
prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será
limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser
indenizado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÁGIO
Na contratação de
estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor
previsto na cláusula dos pisos salariais, letra “A”, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de
sua jornada de trabalho.
§ 1º - Os estagiários
contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a
contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque,
"office-boy" e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de
balconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENORES
É proibida admissão ao trabalho de menores mediante
convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do
Contrato de Trabalho, observadas disposições da Lei Nº 10.097, de
19.12.2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato
de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo,
devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a
função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário
do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens
pessoais.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução
dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados
uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como
ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de
proteção e segurança.
Parágrafo Único -
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver
os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no
estado em que se encontrarem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando
protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento
da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto,
nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de
envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da
remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções
exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a
vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de
experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na loja ou
escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores,
junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e
outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e
obrigados a prestação de contas dos interesses a seu
cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por
cento) do piso salarial previsto nesta convenção. Os empregados,
entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho,
evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as
instruções do empregador.
Parágrafo Único - O caixa prestará contas pessoalmente dos
valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante
formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico
conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob
pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DO INTERVALO
Havendo
concordância das partes contratantes, empregado e empregador poderão
pactuar a redução do intervalo intrajornada, mediante acordo coletivo de
trabalho, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas
superiores a seis horas, devendo ser firmado documento informando
expressamente o horário do intervalo e fornecida uma cópia ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se
a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que
comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse
pela prorrogação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo
Coletivo de Trabalho entre a Entidade Sindical dos Empregados e as
Empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho,
observadas as disposições contidas no Título VI da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão,
havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto
do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal
situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração
correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas
que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na
jornada de trabalho do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho
aos domingos, será garantido aos empregados repouso em, pelo menos, 02
(dois) domingos ao mês .
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e
vestibulandos, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas
de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO APÓS AS 19H00 HORAS
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário,
operarem após as 19h00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta
e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo
empregador ou a um pagamento da importância de R$ 33,89
(Trinta e Três Reais e Oitenta e Nove Centavos) , por dia
em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive
proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável
o disposto no Artigo 144 da CLT.
Parágrafo Único: Sempre que solicitado pelo empregado,
e em comum acordo com o empregador, as férias poderão ser usufruídas em
até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze
dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias
corridos, cada um, nos termos do §1ª do art.134 da CLT, devendo a referida
solicitação ser feita por escrito em duas vias cabendo uma ao empregado e
uma ao empregador, assinada por ambas.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte)
empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos
dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para
participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença
que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10
(dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de
demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12
(um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
As partes convenentes
recomendam os empresários e os empregados abrangidos pelo presente
instrumento normativo a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de
Plano de Saúde, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do
empregado para nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com plano de saúde
é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto
da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a
utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao
público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão
diligentes no caso de presença de clientes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGURO
As partes convenentes recomendam aos seus empregadores a
concessão de seguro
de vida e
acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam
serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL
Referida contribuição, respeitadas as
disposições legais sobre a matéria (especialmente o Artigo 513, letra “e”
da CLT) foi estabelecida nos termos da Ata da Assembleia, a qual se
encontra à disposição dos interessados na sede do respectivo sindicato
e é destinada à manutenção da entidade sindical dos empregados .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONFEDERATIVA
PATRONAL
São
devidas ao SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO
ESTADO DO PARANÁ as contribuições Assistencial e
Confederativa, fixadas pelas assembleias.
Parágrafo
Primeiro :
As empresas promoverão o pagamento de valor equivalente a 4,00% (quatro
por cento) do piso salarial estipulado na letra "C" da Cláusula
Terceira, multiplicando pelo número de empregados da empresa.
Parágrafo
Segundo :
Esta contribuição será devida numa única oportunidade no período de
vigência desta Convenção Coletiva, devendo ser recolhida até o 20 de
dezembro de 2023 em favor do sindicato patronal, na agência 0394 da Caixa
Econômica Federal conta corrente número 4036-1 e por meio de PIX com o
CNPJ 80.920.085/0001-65.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Por deliberação da
assembleia geral extraordinária da categoria profissional comerciária,
realizada no dia 05 de maio de 2023, no auditório do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Paranavaí, conforme edital de convocação
publicado no Jornal Diário do Noroeste, edição nº 19.276,do dia 03
de maio de 2023, página 03, para a qual todos os integrantes da categoria
foram convocados, ou seja, sócios e não sócios , restou autorizado o
desconto da taxa de reversão salarial de todos os integrantes da categoria
em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranavaí- Sindoscom,
independente de filiação ou não, a esse sindicato. O desconto da verba ora
prevista sindicais desenvolvidas pelo sindicato dos Empregados no Comércio
de Paranavaí- Sindoscom, principalmente as atividades voltadas para a
assistência aos integrantes de toda a categoria e viabilização das
negociações coletivas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: As
Empresas descontarão a título de reversão salarial, em favor do sindicato
profissional, o valor equivalente a 4% da remuneração bruta dos meses de DEZEMBRO de 2023, FEVEREIRO e
ABRIL de 2024 , para recolhimento até o 5º dia útil do mês
subsequente, num total de 12% (doze) por cento, de todos os empregados da
empresa, sindicalizados ou não, sendo que o valor de cada desconto não
poderá ultrapassar o valor de R$
330,00 (trezentos e trinta reais);
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O
percentual do desconto acima mencionado abrange apenas o piso salarial;
PARÁGRAFO
TERCEIRO :
Será obrigatório o desconto da Taxa de Reversão Salarial dos novos
empregados, admitidos na empresa após a data-base (junho), com prazo de 30
(trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no
emprego anterior;
PARÁGRAFO
QUARTO :
Fica assegurado aos empregados não associados ao Sindicato dos Empregados
no Comércio de Paranavaí – Sindoscom, o direito de oposição do desconto da
referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo
empregado, diretamente ao Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar
do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério
do Trabalho e Emprego, em requerimento manuscrito, com identificação
e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto,
quando poderá opor-se, pessoalmente, na sede do Sindicato, através de
termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma atestada por
duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada
perante o Sindicato, será fornecido recibo da entrega, o qual deverá ser
encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto;
PARÁGRAFO
QUINTO : O
empregador somente se desobriga do recolhimento da taxa de reversão
salarial mediante a apresentação pelo empregado do “recibo ou comprovante
de entrega da carta de oposição” fornecido pelo Sindoscom;
PARÁGRAFO
SEXTO: É
vedado aos empregadores, ou seus prepostos, assim considerados os gerentes
e os integrantes do departamento de pessoal e financeiro, a adoção de
quaisquer procedimentos visando induzir ou auxiliar os empregados em
proceder a oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedados a
elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos
empregados, sob pena de o fazendo, estarem incursos nos Artigos 146 e 199
do Código Penal;
PARÁGRAFO
SÉTIMO : O
Sindicato dos Empregados divulgará a CCT, e mais o que se refere à
obrigação constante nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal
qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial
a respeito das obrigações ora instituídas.
PARÁGRAFO
OITAVO - As
empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como
simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou
extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores
convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados
em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de
processo judicial(ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já
ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral,
se houver condenação, responderá regressivamente perante as empresas ou
como litisconsortes passivos no processo, desde que a empresa comprove que
apresentou defesa e todos os recursos cabíveis.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de
quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo
613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de 50% (cinquenta por
cento) do menor piso salarial da categoria em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em
vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as
partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que
julgarem necessárias com relação à cláusula dos pisos salariais,
facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva
de Trabalho, aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos
empregados no comércio (1º Grupo do plano de representação da Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio, conforme quadro de
atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT) nos municípios de Alto
Paraná, Amaporã, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul,
Loanda, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Londrina, Paranavaí,
Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte
Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antonio do Caiuá, São
João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica.
}
LEILA VANDA AGUIAR
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PARANAVAI
JOSE ALBERTO PEREIRA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E
CINEMATOGRAFICO NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.