SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE APUCARANA, CNPJ n. 75.294.371/0001-22, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANIVALDO RODRIGUES DA SILVA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E
CINEMATOGRAFICO NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.920.085/0001-65, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ALBERTO PEREIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da
categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Empregados no Comércio, do plano da CNTC , com abrangência
territorial em Apucarana/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR,
Califórnia/PR, Cambira/PR, Faxinal/PR, Jandaia do Sul/PR, Kaloré/PR,
Mandaguari/PR, Marilândia do Sul/PR e Marumbi/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se
a partir de 01 de JULHO DE 2023, aos empregados que tenham prestado
serviços ao mesmo empregador por mais de 30 (trinta) dias, os
seguintes pisos salariais:
A)
Aos empregados lotados na função de Continuos/Pacoteiros/Office Boys
- R$ 1.422,75 (
Hum Mil Quatrocentos e Vinte e Dois Reais e Setenta e Cinco Centavos)
Trezentos e Cinquenta e Cinco Reais) .
B)
Aos empregados lotados na função de Auxiliar/Zeladora/Porteiro - R$ 1.533,60 ( Um Mil
Quinhentos e Trinta e Três Reais e Sessenta Centavos) .
C)
Aos empregados comerciários lotados nas Demais funções – R$ 1.845,20 ( Um
Mil Oitocentos e Quarenta e Cinco Reais e Vinte Centavos) .
D)
Aos empregados comerciário lotados na função de Balconista/Vendedor /Comissionado - R$ 1.845,20 ( Um Mil
Oitocentos e Quarenta e Cinco Reais e Vinte Centavos)
PARÁGRAFO
ÚNICO: PISO NO CONTRATO DE Experiência. Durante o prazo de 30
(trinta) dias, o salário pago pelo empregador ao empregado, poderá ser
equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, sendo que nos 60 (sessenta)
dias subsequentes, o salário pago pelo empregador ao empregado deverá ser
equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, acrescido de 15% (quinze
por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
integrantes da categoria abrangidas por esta Convenção Coletiva de
Trabalho, terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos,
reajustados a partir de 1º DE JULHO DE 2023, mediante a aplicação do
percentual de 5,00% (cinco por cento) sobre
os salários vigentes em 1º de julho de 2022.
Os
empregados admitidos após 1º de julho de 2022, terão seus salários
corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo.
Mês de Admissão
Percentual
Mês de Admissão
Percentual
Jul/2022
5,00%
Jan/2023
4,48%
Ago/2022
5,00%
Fev/2023
3,70%
Set/2022
5,00%
Mar/2023
2,40%
Out/2022
5,00%
Abr/2023
1,32%
Nov/2022
5,00%
Mai/2023
0,43%
Dez/2022
5,00%
Jun/2023
0,00%
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
A
correção Salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos,
antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza
espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde julho de 2022
Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção,
transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término
de aprendizagem ou implemento de idade (instrução normativa nº 04 do
T.S.T. alínea XXI). As condições de antecipação e reajuste dos salários
aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de
atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2023.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE PISOS
Fica
estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual
ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada
integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento),
garantia esta, sujeita a observância do prazo e condições estabelecidas na
cláusula dos pisos salariais.
Parágrafo
Único Para
os efeitos da garantia fixada no caput da presente cláusula não será
considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional
fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS E FALIDAS
As
empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as
empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente,
negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento
dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS
Aos
empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas,
a base de cálculo para pagamento das comissões e o repouso semanal
remunerado. Aos empregados comissionados com mais de 90 (noventa) dias de
trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor
correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de - R$ 1.845,20 ( Um Mil
Oitocentos e Quarenta e Cinco Reais e Vinte Centavos)
As
comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive
proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado,
serão atualizadas com base no INPC - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor.
Para o
cálculo do 13º salário adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas
no ano, no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais,
indenização e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões
corrigidas nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da rescisão e no caso de
férias integrais será considerada a média das comissões corrigidas nos
12(doze) meses anteriores ao período de gozo.
Caso a
inflação apurada nos períodos indicados no parágrafo 1º, medida pelo
INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as
comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive
proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e
salários relativos a licença maternidade, serão atualizados com base no
INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de
extinção ou não divulgação do referido índice será adotado o IGP-M -
ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
§
3º - Em
relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença
maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões,
prevista no parágrafo 2º, se houver aceitação pelo INSS.
§
4º - É
vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal
remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor
do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da
comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados,
multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês
correspondente.
CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
Os
salários incontroversos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao
seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC - ÍNDICE
NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a
substituí-lo.
§
1º - Na
hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o reajuste será diário
pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, pro-rata;
§
2º - Com
relação a esta cláusula não se aplica a penalidade
prevista neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As
diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva
de Trabalho poderão ser pagas em até 60 dias subsequentes ao registro
desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem quaisquer acréscimos ou
penalidades, ou até o pagamento do segundo salário mensal devido após o
registro deste instrumento.
Parágrafo
Único – Os complementos
das verbas rescisórias da aplicação desta convenção
coletiva de trabalho deverão ser pagos em até 15 (dias) após o registro
deste instrumento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO COMISSIONISTA
Todo os
empregados comissionados com mais de um ano de registro, como forma
de minimizar o prejuízo com as perdas inflacionárias, perceberão um bônus
no valor de R$ 145,15 (Cento e quarenta e cinco reais e quinze
centavos ) sem incorporação ao salário, em duas parcelas de 50% a
serem pagas nos salários dos meses de novembro/2023 e 50% no
mês de março/ 2024, referente
unicamente sobre a vigência da CCT 2023/2024.
a)
Faculta-se ao empregador o pagamento do bônus em parcela única juntamente
com o salário do mês de
novembro/2023;
b) Em
ocorrendo rescisão contratual antes do recebimento do bônus tratado na
presente, cláusula deverá a empresa providenciar o pagamento do saldo
respectivo ou seu valor integral, conforme o caso, em rescisão contratual;
c) Por
ocasião do pagamento do bônus, deverá o empregador especificar em folha se
o mesmo trata-se do valor integral (1/1) ou a respectiva fração (1/2
respectivamente);
d)
Havendo contrato de trabalho
com menos de um ano, o pagamento do bônus será integral,
que poderá ser pago até o término da CCT vigente;
e) Os
empregados com menos de um ano de registro receberão de forma proporcional
de 1/12 avos nas datas aprazadas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As
horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65%
(sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85%
(oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40
(quarenta) mensais e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a
40 (quarenta) mensais.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O
empregado será assegurando a observância de condições fixadas na Lei nº
12.506/2011.
Parágrafo
Único: O
cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo
488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de
serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTÁGIO
Na contratação de
estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao
estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula
dos pisos salariais, letra ?A?, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na
proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º - Os estagiários
contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na
empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a
contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro,
faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque,
"office-boy" e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa)
dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENORES
É proibida admissão ao
trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades
assistenciais, sem formalização do Contrato de Trabalho, observadas disposições
da Lei Nº 10.097, de 19/12/2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
Na rescisão contratual,
ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no
prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder ao pagamento dos haveres devidos
na quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do
contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta
cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Quando o empregador
admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe
cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar
na CTPS, o referido contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido
para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual
salário do empregado de menor salário na função, não consideradas
vantagens pessoais (Instrução Nº 1/TST).
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTOS
Os empregados não terão
descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por
insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou
cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento
e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AINDA SOBRE DESCONTOS
Os empregadores poderão
descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e
expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela
atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e
outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Quando exigidos na
execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus
empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário,
bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais
de proteção e segurança.
§ Único - Extinto ou rescindido o contrato
de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que
continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará
de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida
arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez
até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do
inciso II, do artigo 10º do ADCT Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
Serão
anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de
salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção
Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo
período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAIXAS/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na
loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de
valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de
crédito e outros títulos de crédito,
notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a
prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância
mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial previsto
neste instrumento normativo. Os empregados, entretanto, empregarão toda
diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de
prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Parágrafo Único - O caixa prestará contas
pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito,
mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior
hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros
títulos, sob pena de não poder
imputar ao caixa eventual deficiência.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTOS
Será obrigatório o
fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando
as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se a prorrogação de
horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação
escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida a
possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a
Entidade Sindical dos Empregados e as Empresas, para compensação ou
prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no
Título VI da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Os empregadores
autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados
permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso
(Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho
extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LANCHES
Os intervalos de quinze
minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão
computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL
Nas atividades que por
sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos
empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos
empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de
exames na cidade em que trabalham.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO APOS AS 19:00 HORAS
Os empregados que, em
regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19h00 (dezenove
horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada
normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um
pagamento no valor de R$ 25,70 (vinte e cinco reais e setenta
centavos ) por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza
indenizatória.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O pagamento das férias,
a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o
terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As
empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por
estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais
eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões,
conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela
entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo
não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato
de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias
proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a
14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (Súmula 261).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
As partes convenentes
recomendam os empresários e os empregados abrangidos pelo presente
instrumento normativos a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a
título de Plano de Saúde, não tem caráter salarial, não integrando a
remuneração do empregado para nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com
plano de saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação
aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo
condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos
momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os
assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDUTORES DE VEÍCULOS
As partes convenentes
recomendam aos seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes
pessoais em favor dos empregados que desenvolvam serviços
preponderantemente externos, na condução de veículos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores
fornecerão a todos os seus empregados, no ato de seu contrato e
aos já contratados, seguro
de vida com cobertura no valor mínimo de 10.000,00 (dez
mil reais) em casos de falecimento e acidente de trabalho com invalidez
permanente, juntamente com um auxilio funeral no valor de R$ 2.000,00 (
dois mil reais), podendo neste caso exclusivo, cobrir o trabalhador,
cônjuge e filhos menores de 18 anos.
Parágrafo Único: O seguro de vida será custeado
integralmente pelo empregador.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RAIS/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As
empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados,
uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro
documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS,
no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão
competente. Fica obrigada a entidade sindical obreira a manter em sigilo
as informações, salvo uso necessário.
Parágrafo Primeiro : As empresas encaminharão à
entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical, no prazo
máximo de 30 dias após o desconto conforme artigo 583, parágrafo 2º da
CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROCEDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
Referida
contribuição, respeitadas as disposições legais sobre a matéria
(especialmente o Artigo 513, letra e? da CLT) foi estabelecida nos termos
da Ata da Assembléia, a qual se encontra à disposição dos interessados na
sede do respectivo sindicato e é destinada à manutenção da entidade
sindical de empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
São
devidas ao SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO
ESTADO DO PARANÁ as contribuições Assistencial e
Confederativa, fixadas pelas assembleias.
Parágrafo
Primeiro :
As empresas promoverão o pagamento de valor equivalente a 4,00% (quatro
por cento) do piso salarial estipulado na letra "C" da Cláusula
Terceira, multiplicando pelo número de empregados da empresa.
Parágrafo
Segundo :
Esta contribuição será devida numa única oportunidade no período de
vigência desta Convenção Coletiva, devendo ser recolhida até o 20 de
dezembro de 2023 em favor do sindicato patronal, na agência 0394 da Caixa
Econômica Federal conta corrente número 4036-1 e por meio de PIX com o
CNPJ 80.920.085/0001-65.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária
da categoria profissional comerciária, realizada no DIA 17/05/2023 para a
qual todos os integrantes foram legalmente convocados, restou autorizada a
cobrança da CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL . O desconto da verba ora prevista se faz no
estrito interesse da categoria profissional e se destina a financiar a
atividade sindical desenvolvida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio
de Apucarana– SIECAP, principalmente as atividades voltadas para a
assistência aos membros da categoria E VIABILIZAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS.
Será devida pelo empregado, parcela ÚNICA ,
de 6 % (SEIS POR
CENTO), descontado sobre a remuneração “per capita”
de cada trabalhador no mês de Novembro/2023, excluindo se as diferenças
salariais havidas a partir do mês de julho de 2023, sendo, que o
valor do desconto não poderá exceder R$ 130,00 (cento e trinta reais) por
empregado .
Afirmamos assim, tal desconto será DE PARCELA ÚNICA ,
PELA NEGOCIAÇÃO
DA CCT 2023/2024 , devendo ser recolhida até dia 10/12/2023 , por
boleto bancário liberado em nosso site: www.siecap.com.br ,
ou link para impressão do boleto para credito na conta nº 837-7, caixa
econômica federal, agencia de Apucarana, através de boleto de cobrança,
fornecido pela entidade sindical dos trabalhadores, pagável em qualquer
agência bancária até o vencimento.
Parágrafo primeiro . A reversão
salarial, de todos os integrantes da categoria, em favor do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Apucarana – SIECAP, independentemente de
filiação ou não a este Sindicato.
Parágrafo segundo. O empregado que
já teve descontada a contribuição assistencial, em favor do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Apucarana – SIECAP, no período de vigência do
presente instrumento, ficará isento de novo desconto, devendo a empresa
comprovar tal situação perante a tesouraria da Entidade Sindical, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias antes do vencimento da obrigação. Nos casos em
que não tenha havido o recolhimento da reversão salarial por ocasião do
pagamento das verbas rescisórias, face o atraso no fechamento da
Convenção/Acordo, a reversão salarial deverá ser recolhida no ato do
pagamento do complemento da rescisão, observando-se a base remuneratória
do empregado e as disposições contidas na presente cláusula.
Parágrafo terceiro. Faculta se aos
empregados a oposição ao desconto em folha de pagamento da
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL de reversão salarial, a qual necessariamente
dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados do registro no
SISTEMA MEDIADOR oposição dar-se- á individualmente mediante apresentação,
pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada,
diretamente na sede do SIECAP, da qual deverá constar necessariamente o
nome completo do empregado, o número de inscrição no PIS, a razão social
do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A
oposição poderá também ser enviada por meio postal desde que igualmente
assinada, com firma reconhecida e AR aviso de recebimento discriminando o
conteúdo da correspondência, considerando se a data da postagem como sendo
da apresentação da oposição.
Parágrafo quarto. As
empresas se responsabilizam por efetuar o desconto acima especificado,
como simples intermediários não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou
extrajudicial.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BASE TERRITORIAL
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos contratos de
trabalho da categoria dos empregados e empregadores representados pelas
entidades sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, nos Municípios de APUCARANA, BOM SUCESSO, BORRAZÓPOLIS,
CALIFÓRNIA, CAMBIRA, CRUZMALTINA, FAXINAL, JANDAIA DO SUL, KALORÉ,
MANDAGUARI, MARILÂNDIA DO SUL, MARUMBI, MAUÁ DA SERRA E NOVO ITACOLOMI.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de
quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo
613, Inciso VII da C.L.T., fica estipulada multa de R$ 1.845,20 ( Um Mil
Oitocentos e Quarenta e Cinco Reais e Vinte Centavos) em
favor de cada trabalhador, bem como quaisquer descumprimento para cada
empregado prejudicado, nas condições estabelecidas nesta
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na
hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração
substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para
examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessáris com
relação à cláusula dos pisos salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo
no caso de insucesso da negociação.
}
ANIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE APUCARANA
JOSE ALBERTO PEREIRA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E
CINEMATOGRAFICO NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
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http://www.mte.gov.br.