FEDERACAO
DOS EMPREGADOS NO COM DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.690.395/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEOCIDES FORNAZZA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E
CINEMATOGRAFICO NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.920.085/0001-65, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ALBERTO PEREIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria
em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional,
dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência
territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Campo do Tenente/PR,
Cerro Azul/PR, Doutor Ulysses/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Lapa/PR,
Ortigueira/PR, Piên/PR, Porto Amazonas/PR, Quitandinha/PR, Reserva/PR, Rio
Bom/PR, Rio Negro/PR, Sengés/PR e Tijucas do Sul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2023 ,
aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90
(noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados lotados
nas funções de pacoteiros, contínuos, “office-boys”, copa, cozinha,
limpeza e portaria – R$1.596,20 (Um Mil Quinhentos e Noventa e
Seis Reais e Vinte Centavos);
B) Aos demais
empregados - R$1.855,21 (Um Mil Oitocentos e
Cinquenta e Cinco Reais e Vinte e Um Centavos);
C) Aos empregados comissionistas
com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as
comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia
salarial mínima de R$1.855,21
(Um Mil Oitocentos e Cinquenta e Cinco Reais e Vinte e Um Centavos) ;
PARÁGRAFO ÚNICO : Nos primeiros noventa dias de
contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado
pelo Governo Federal,a todos os empregados abrangidos pela Convenção
Coletiva de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de
Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos,
reajustados em 1º DE JUNHO DE 2023, mediante a aplicação do percentual de 5,5%
(Cinco e meio por cento) , sobre os salários vigentes em 1º de
Junho de 2022.
§ 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE
2022, será garantido o reajuste proporcional ao tempo de serviço, nos
seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
JUNHO/2022
5,50%
JULHO/2022
5,50%
AGOSTO/2022
5,50%
SETEMBRO/2022
5,50%
OUTUBRO/2022
5,50%
NOVEMBRO/2022
5,50%
DEZEMBRO/2022
5,14%
JANEIRO/2023
4,10%
FEVEREIRO/2023
3,41%
MARÇO/2023
2,26%
ABRIL/2023
1,31%
MAIO/2023
0,53%
§ 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora
estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes
salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória
concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2022 . Não
serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção,
transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término
de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários
aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de
atualização salarial ocorrentes no mês de Junho de 2023.
§ 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos,
espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Junho de
2023, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis
futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas
partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos
salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência
de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que
cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha
ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos
salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente
autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível
aos obreiros, relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam
em benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo
aos pisos salariais da categoria, igual ao menor salário pago a todo
trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal,
acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância
do prazo estabelecido na cláusula 3ª relativa aos pisos salariais.
Parágrafo Único – Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente
cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de piso
salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar
nº 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa
falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem
dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade
Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de
correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se
fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o
pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
§ 1º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das
comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso das férias
indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio
indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao
mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média
das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o
pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade,
a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos
últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em
lei.
§ 2º - Caso a inflação apurada nos períodos indicados no § 1º.
medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por
cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário,
inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio
indenizado e salários relativos a licença maternidade, serão atualizados
com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No
caso de extinção ou não divulgação do referido índice será adotado o IGP-M
- ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º - Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de
licença maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das
comissões, prevista no § 2º se houver aceitação pelo INSS.
§ 4º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao
repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o
cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a
divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias
efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de
domingos e feriados do mês correspondente .
CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
Os salários incontroversos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil
posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo
INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice
que vier a substituí-lo.
§ 1º - Na hipótese do atraso ser inferior a
30 (trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE
PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, “pro-rata”;
§ 2º - Com relação a esta cláusula não se
aplica a penalidade prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais
decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho
poderão ser pagas em até 60 dias subsequentes ao registro desta Convenção
Coletiva de Trabalho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades,
preferencialmente em conjunto com o primeiro salário mensal devido após o
registro.
Parágrafo Único – Os complementos das verbas
rescisórias da aplicação desta convenção coletiva de
trabalho deverão ser pagos em até 15 (dias) após o registro deste
instrumento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de
forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para
as primeiras 20 (vinte) mensais, 75% (setenta e cinco por cento) para as
excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais e de 90% (noventa por
cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
Os
empregadores fornecerão vale-transporte aos empregados, em valor mensal
nunca inferior ao oficialmente cobrado pelas empresas de transporte
coletivo, nos termos da Lei 7.418/85, multiplicado pelo número de
deslocamentos diários e pelo número de dias úteis no mês. O
vale-transporte será concedido também na hipótese de trabalho em outros dias.
Parágrafo
Primeiro : Faculta-se
o pagamento em dinheiro do vale transporte, até o último dia útil
antecedente à sua utilização. O vale-transporte não tem natureza salarial
nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e não constitui
base de incidência de contribuição previdência ou de FGTS.
Parágrafo
Segundo :
Havendo aumento de tarifas, após o pagamento opcional em dinheiro, as
empresas efetuarão em até 10 (dez) a complementação do auxílio.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE COMERCIÁRIO
Os integrantes das
categorias econômicas representadas pelas entidades sindicais signatárias
deverão observar o disposto na Lei nº 12.790/2013, que trata da
regulamentação do exercício da profissão de comerciário.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados
a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a
proceder ao pagamento dos haveres devidos na quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por
justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo
empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Preservando
vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas
assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº
12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente
ao tempo de serviço, como segue:
§ 1º - Para os empregados admitidos até
31 de maio de 2003
asseguram-se os seguintes prazos de aviso prévio:
A)
Até 24 anos de serviço na empresa – nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) De
25
a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
C) Acima
de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º
- Para os
empregados admitidos a partir de 01º
de junho de 2003 o aviso prévio será proporcional ao tempo
de serviço na seguinte proporção:
A)
até 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa nos termos da Lei nº
12.506/2011;
B) mais
de 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa, a cada novo ano
completado mais 03 (três) dias de aviso prévio, além do prazo previsto na
letra A deste item, até o limite total de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - Para os empregados admitidos a
partir de 13 de outubro de 2011 o aviso prévio proporcional
será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011.
§ 4º - O cumprimento pelo empregado do
prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo
único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período
remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem
vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a
título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula dos pisos salariais,
desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua
jornada de trabalho.
§ 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à lei
específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o
curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a contratação como estagiários para o
exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista,
repositor de estoque, “office-boy” e serviços gerais, ficando limitado a
90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e
vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENORES
É proibida admissão ao trabalho de
menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem
formalização do Contrato de Trabalho, observadas disposições da Lei Nº
10.097, de 19/12/2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir empregado
mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento
contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido
contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de
outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do
empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas
fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos,
macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos
de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
Parágrafo
Único -
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver
os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no
estado em que se encontrarem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida
contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da
confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos
termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos
empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as
importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho
as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão
durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato
de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na
função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público,
conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de
crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de
contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima
equivalente a 10% (dez por cento) dos pisos salariais previstos nesta
Convenção Coletiva de Trabalho. Os empregados, entretanto, empregarão toda
diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de
prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Parágrafo Único - O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em
dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que
prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no
ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não
poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DO INTERVALO
Havendo concordância das partes
contratantes, empregado e empregador poderão pactuar a redução do
intervalo intrajornada, mediante acordo coletivo de trabalho, respeitado o
limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas,
devendo ser firmado documento informando expressamente o horário do
intervalo e fornecida uma cópia ao empregado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se a prorrogação de horário de
trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar,
desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida a possibilidade de
celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Sindical dos
Empregados e as Empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de
trabalho, observadas as disposições contidas no Título VI da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo
condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do
trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal
situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração
correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para
lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como
tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Nas atividades que por sua natureza
determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em
pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos empregados
estudantes e vestibulandos, nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de
ensino superior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO APÓS AS 19H00 HORAS
Os empregados que, em regime de trabalho
extraordinário, operarem após as 19h00 (dezenove horas), desde que
excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a
refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento no valor de R$28,61 (VINTE E OITO REAIS E
SESSENTA E UM CENTAVOS) por dia em que ocorrer tal
situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O
pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será
sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no
Artigo 144 da CLT.
Parágrafo Único: Sempre que solicitado pelo empregado e em comum
acordo com o empregador, as férias poderão ser usufruídas em até três
períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias
corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos,
cada um, nos termos do §1ª do art.134 da CLT, devendo a referida
solicitação ser feita por escrito em duas vias cabendo uma ao empregado e
uma ao empregador, assinada por ambas.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20
(vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada
aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para
participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença
que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10
(dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por
pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base
de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias,
conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
As partes convenentes recomendam aos
empresários e aos empregados abrangidos pelo presente instrumento
normativo a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, não
tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para
nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com plano de saúde é dedutível do
imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa
jurídica quanto da pessoa física.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições
técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de
pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com
decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGURO
As partes convenentes recomendam aos
seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes pessoais em
favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos,
na condução de veículos.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
Referida taxa, respeitadas as disposições legais sobre
a matéria (especialmente o Artigo 513, letra “e” da CLT) foi estabelecida
nos termos da Ata da Assembleia, a qual se encontra à disposição dos
interessados na sede da federação dos empregados e é
destinada à manutenção da entidade sindical dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Deverão
os senhores empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa
Negocial estabelecida em assembleia geral dos trabalhadores realizada em
24/03/2023, em favor da FEDERAÇÃO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARANÁ , no valor
equivalente a 4,00% (quatro por cento) da remuneração “per capita”, limitado
a R$ 80,00 (oitenta reais) , a ser descontado de todo
empregado da categoria, na folha de pagamento do mês de DEZEMBRO/2023
e recolhido até o dia 12/01/2024 .
§ 1º - Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa
Negocial dos novos empregados admitidos após a data-base (JUNHO) com o
prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha
recolhido no emprego anterior;
§ 2º - Fica assegurado aos empregados o direito de
oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada
individualmente pelo empregado, diretamente à
Federação, ou ainda por carta registrada até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito, com
identificação e assinatura do oponente,
salvo em se tratando de empregado analfabeto,
quando poderá opor-se pessoalmente
na sede da Federação ou
perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o
qual deve constar
sua firma atestada por duas
testemunhas devidamente identificadas. Se
a oposição for apresentada perante a Federação, será fornecido o
recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que
não seja efetuado o desconto;
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, repassarão
as empresas rol com cópia das oposições, no prazo de 05 (cinco) dias após
a data de oposição;
§ 4º - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos,
assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento do pessoal
e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os
empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado
a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos
empregados;
§ 5º - O empregador ou seus prepostos que descumprirem a
determinação do parágrafo quinto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos
a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por
multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência,
a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
§ 6º - As empresas efetuarão o
desconto acima observando a legislação vigente como simples
intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial,
assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total
responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer
hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo
judicial(ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em
caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá
regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no
processo, desde que a empresa comprove que apresentou defesa e todos os
recursos cabíveis.
§ 7º - O desconto da Taxa Negocial se faz no estrito
interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os
seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da
respectiva categoria e para as negociações coletivas;
§ 8° - A presente cláusula
tem vigência de 12 (doze) meses, a iniciar em 01/06/2023.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU
CONFEDERATIVA PATRONAL
São
devidas ao SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO
ESTADO DO PARANÁ as contribuições Assistencial e
Confederativa, fixadas pelas assembleias.
Parágrafo
Primeiro :
As empresas promoverão o pagamento de valor equivalente a 4,00% (quatro
por cento) do piso salarial estipulado na letra "C" da Cláusula
Terceira, multiplicando pelo número de empregados da empresa.
Parágrafo
Segundo :
Esta contribuição será devida numa única oportunidade no período de
vigência desta Convenção Coletiva, devendo ser recolhida até o 20 de
janeiro de 2024 em favor do sindicato patronal, na agência 0394 da Caixa
Econômica Federal conta corrente número 4036-1 e por meio de PIX com o
CNPJ 80.920.085/0001-65.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às
empresas e empregadores integrantes das categorias econômicas
representadas pelos signatários e às empresas e empregadores inorganizados
em sindicatos, das áreas atacadista e varejista, representados pela
Federação do Comércio do Paraná.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das
cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII
da CLT, fica estipulada multa de 50% (cinquenta por cento) do
menor piso salarial da categoria em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação
salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e
salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de
medidas que julgarem necessárias com relação à cláusula dos pisos
salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da
negociação.
}
LEOCIDES FORNAZZA
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COM DO ESTADO DO PARANA
JOSE ALBERTO PEREIRA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E
CINEMATOGRAFICO NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
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http://www.mte.gov.br.